segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Codigo de ética profissional dos assistentes sociais

"O CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS ASSISTENTES SOCIAIS

(Aprovado em Assembléia Geral da Associação Brasileira de Assistentes Sociais (ABAS) – Seção São Paulo, em 29‐IX‐1947)Apesar deste código de ética ser brasileiro, achamo-lo muito interessante e por tal julgamos ser pertinente partilha-lo.

INTRODUÇÃOI
Moral ou Ética pode ser conceituada como a ciência dos princípios e das normas que se devem seguir para fazer o bem e evitar o mal.

II – A moral aplicada a uma determinada profissão recebe o nome de ÉTICA PROFISSIONAL; relacionada esta com o Serviço Social, pode ser chamada de DEONTOLOGIA DO SERVIÇOSOCIAL

III – A importância da Deontologia do Serviço Social provém do fato de que o Serviço Social não trata apenas de fator material, não se limita à remoção de um mal físico, ou a uma transação comercial ou monetária: trata com pessoas humanas desajustadas ou empenhadas no desenvolvimento da própria personalidade.

IV – A observância dos princípios da Deontologia do Serviço Social exige, da parte do Assistente Social, uma segura formação em todos os ramos da Moral.

SECÇÃO I
DEVERES FUNDAMENTAIS
É dever do Assistente Social:1. Cumprir os compromissos assumidos, respeitando a lei de Deus, os direitos naturais dohomem, inspirando‐se, sempre em todos seus atos profissionais, no bem comum enos dispositivos da lei, tendo em mente o juramento prestado diante do testemunhode Deus.2. Guardar rigoroso sigilo, mesmo em depoimentos policiais, sobre o que saiba em razãodo seu ofício.3. Zelar pelas prerrogativas de seu cargo ou funções e respeitar as de outrem.4. Recusar sua colaboração ou tomar qualquer atitude que considere ilegal, injusta ouimoral.5. Manter uma atitude honesta, correta, procurando aperfeiçoar sua personalidade edignificar a profissão.6. Levar ao conhecimento do órgão competente da ABAS Seção São Paulo, qualquertransgressão deste Código.7. Manter situação ou atitude habitual de acordo com as leis e bons costumes dacomunidade.

SECÇÃO II
DEVERES PARA COM O BENEFICIÁRIO DO SERVIÇO SOCIAL

E dever do Assistente Social1. Respeitar no beneficiário do Serviço Social a dignidade da pessoa humana, inspirandosena caridade cristã.2. Aplicar todo zelo, diligência e recursos da ciência no trabalho a realizar e nuncaabandonar um trabalho iniciado, sem justo motivo.

II – Não é permitido ao Assistente SocialAceitar remuneração de um beneficiário de uma organização, por serviços prestados em nomedesta.

SECÇÃO III
DEVERES PARA COM OS COLEGAS
É dever do Assistente Social1. Tratar os colegas com perfeita cortesia, evitando fazer quaisquer alusões oucomentários desairosos sobre sua conduta na vida privada e profissional2. Abster‐se de discutir em público sobre assunto de interesse exclusivo e reservado daclasse.

II – Não é permitido ao Assistente Social1. Pronunciar‐se sobre serviço confiado a outro Assistente Social, ainda que tenha emvista o bem do Serviço Social, sem conhecer os fundamentos da opinião daquele, esem contar com seu expresso consentimento.2. Aceitar funções ou encargos anteriormente confiados a um Assistente Social semantes procurar informar‐se da razão da dispensa deste, de sorte a não aceitar asubstituição desde que esta implique em desmerecimento para a classe.

SECÇÃO IV
DEVERES PARA COM A ORGANIZAÇÃO ONDE TRABALHA

I – É dever do Assistente Social1. Pautar suas atividades por critério justo e honesto, empregando todo o esforço emprol da dignidade e elevação das funções exercidas2. Tratar os superiores com respeito, o que não implica restrição de sua independênciaquanto às suas atribuições em matéria específica de Serviço Social

II – Não é permitido ao Assistente Social1. Alterar ou deturpar intencionalmente depoimentos, documentos, relatórios einformes de natureza vária, para iludir seus superiores ou quaisquer outros fins.2. Valer‐se da influência do seu cargo para usufruir, ilicitamente, vantagens de ordemmoral ou material.3. Prevalecer‐se de sua situação para melhoria de proventos próprios em detrimento deoutrem.4. Prejudicar a execução de tarefas reclamadas pela natureza do seu cargo, ocupando‐sede assuntos estranhos ao mesmo durante as horas de serviço.

SECÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Qualquer alteração no presente Código somente poderá ser feita em assembléia geralda ABAS, Secção São Paulo, especialmente convocada para esse fim.2. O presente Código entrará em vigor na data de sua publicação."

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